Câmara ignora que domador é profissão regulamentada

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Embora a profissão de domador/adestrador seja regulamentada em legislação federal há trinta anos – lei número 6.533 de maio de 1978 e decreto 82.385, de outubro do mesmo ano -, o projeto de lei 7291/2006 na forma de seu substitutivo do relator, deputado Antonio Carlos Biff (PT-MS), ignora essa realidade. O projeto, que proíbe a utilização de animais em circos em todo o território nacional, ignora essa realidade, e deverá ser considerado inconstitucional.
O tema estava em discussão no Congresso Nacional há 9 anos, dos quais 2 na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, onde foi aprovado no início de junho. A partir de agosto, o texto será analisado pelos integrantes da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara para ser levado à votação no plenário da Casa. Para virar lei, ainda terá de passar por várias etapas de tramitação no Senado Federal.
“Um dos graves equívocos cometidos pelo relator Antonio Biff é utilizar fatos isolados para acabar com uma arte centenária no Brasil, a arte da doma. A esmagadora maioria das proposições banindo a participação de animais dos espetáculos circenses foi apresentada no ano de 2000, ano do trágico acidente em que um garoto de seis anos, filho de um pai negligente, foi morto por leões em Jaboatão dos Guararapes, no Pernambuco”, assinado o deputado João Mattos (PMDB-SC), que votou contra o projeto aprovado na Comissão de Educação e Cultura.
Em 200 anos de atividade circense no Brasil, pesquisa da UBCI (União Brasileira de Circos Itinerantes) computou apenas 10 acidentes fatais na relação entre humanos e animais de circo. Número infinitamente menor do que o de mortes causadas por acidentes de carro com animais nas estradas, por exemplo. “Outras notícias nos dão conta de maus tratos a animais, mas essas notícias nunca são comprovadas. Porém, mesmo sem comprovação, o IBAMA vem fazendo apreensões questionáveis e transferindo animais, indevidamente, para zoológicos particulares”, denunciou o parlamentar.
Por isso, ele defende “a interrupção imediata da apreensão indiscriminada e arbitrária desses animais, sob pena de vermos condenada à extinção uma das nossas mais antigas manifestações artísticas”
Abaixo, o voto em separado do deputado João Mattos e as leis que regulamentam a profissão de domador/adestrador de animais:

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

PROJETO DE LEI No 7.291, DE 2006
(PROJETO DE LEI Nº 2.875, DE 2000, e apensos)

Dispõe sobre o registro dos circos perante o Poder Público Federal e a participação de animais da fauna silvestre brasileira e exótica na atividade circense.

Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Antônio Carlos Biffi

VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO JOÃO MATOS

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 7.291, de 2006, dispõe sobre o registro dos circos perante o órgão federal e a participação de animais da fauna silvestre brasileira e exótica na atividade circense. Tendo origem no Senado Federal, onde tramitou como Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 397, de 2003, nessa Casa tramita como Projeto de Lei nº 7.291, de 2006. A proposição em tela define o circo como um dos bens do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Entre os principais pontos abordados pela proposição, destacamos a instituição de um registro perante o Ministério da Cultura, com validade em todo território nacional, para que os espetáculos possam ser caracterizados com a conceituação de “circo”; a permissão para os circos possam circular livremente pelo país com seus animais, contanto que estejam com saúde e em segurança; a possibilidade de os circos poderem negociar seus animais com outros circos nacionais e internacionais, e a necessidade de registros dos animais perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Na justificação da proposta oriunda do Senado Federal, o circo constitui expressão artística e cultural de fundamental importância, especialmente para a população das pequenas cidades. O circo, como importante instrumento de difusão da cultura nacional, deve se integrar ao patrimônio cultural brasileiro e, como tal, receber os devidos incentivos à sua atividade pelo Ministério da Cultura. E no sentido de preservar a arte basilar do circo moderno, que é a arte centenária da doma, a proposição procura regularizar a situação dos animais vinculados ao circo, estabelecendo parâmetros para que a apresentação desses animais realize-se de maneira segura, para eles e para os espectadores.
À proposta do Senado Federal foram apensados o Projeto de Lei nº 2.875, de 2000, do Deputado Paulo Lima, e outras 15 proposições apensadas a ele. Em razão da precedência regimental de matérias oriundas do Senado sobre as da Câmara (art. 143, II, a, do RICD), o projeto do Deputado Paulo Lima, embora mais antigo, foi apensado ao do Senado,.
Das 16 proposições que já se encontravam em tramitação nesta Casa, pelo menos 13, como assinalou o nobre relator, propõem de uma forma ou de outra a proibição, durante a atividade circense, de manutenção e de exposição de animais. Alguns proíbem animais selvagens, outros, animais exóticos, e alguns poucos, a proibição total de qualquer animal.
Chamamos a atenção para algumas proposições, como o Projeto de Lei nº 5.752, de 2001, do Deputado Celso Russomano, que proíbe a exploração e apresentação de animais ferozes em espetáculos circenses itinerantes, mas libera o emprego de animais ferozes em parques temáticos.
O Projeto de Lei nº 2.965, de 2000, do Deputado José Pimentel, estabelece regras para a manutenção de animais ferozes em cativeiro por empresas circenses ou promotoras de espetáculos. E o Projeto de Lei nº 3.034, de 2000, do Deputado Pompeo de Mattos, que estabelece normas de segurança para espetáculos circenses;
As proposições mais radicalmente contrárias à utilização de animais em atividades circenses são Projeto de Lei nº 4.770, de 2001, do Deputado Affonso Camargo, Projeto de Lei nº 2.913, de 2000, do Deputado Wanderval Santos; Projeto de Lei nº 2.936, de 2000, do Deputado Lincoln Portela; Projeto de Lei nº 2.957, de 2000, do Deputado Pedro Corrêa; Projeto de Lei nº 3.040, de 2000, do Deputado Eunício Oliveira,- Projeto de Lei nº 3.041, de 2000, do Deputado Fernando Gabeira; Projeto de Lei nº 3.389, de 2000, do Deputado Alceste Almeida; Projeto de Lei nº 3.419, de 2000, do Deputado Salatiel Carvalho; Projeto de Lei nº 4.450, de 2001, do Deputado Marcos Rolim; o Projeto de Lei nº 12, de 2003, da Deputada Iara Bernardi; Projeto de Lei nº 6.445, de 2005, da Deputada Angela Guadagnin, e Projeto de Lei nº 933, de 2007, do Deputado Augusto Carvalho.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ofereceu parecer no sentido de rejeitar as iniciativas da Câmara e aprovar o projeto do Senado na forma do Substitutivo oferecido pelo Relator, Deputado Jorge Pinheiro. Designado relator pela Comissão de Educação e Cultura, o nobre deputado Antonio Biff também ofereceu parecer pela rejeição das matérias em tramitação na Câmara e pela aprovação da proposição do Senado na forma do substitutivo. Ambos os substitutivos apresentados apontam para a proibição total da utilização de qualquer tipo de animal, silvestre ou doméstico, exótico ou popular, em atividades circenses. Em outras palavras, vão em direção diametralmente oposta à proposta oriunda do Senado.

II – VOTO EM SEPARADO

Embora o parecer apresentado pelo nobre relator Antonio Biff seja eivado de boas intenções, com preocupações de valorização do artista circense, apresenta quatro equívocos que deturpam a realidade da comunidade circense, o que poderá levar aqueles realmente preocupados com a valorização da arte circense a adotarem uma solução que, na verdade, irá se constituir em enorme entrave para a sobrevivência da atividade circense no país.
O primeiro equívoco do relator Antonio Biff foi adotar o substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado como verdadeiro e inquestionável. Ora, o referido substitutivo tem boa fundamentação histórica sobre as origens do circo, mas deixa implícito que a proibição do uso de animais em circos é uma tendência mundial, e isso não corresponde à verdade.
O relator diz, textualmente: “França, Dinamarca, Noruega, Finlândia, Suíça, Argentina e Costa Rica já aboliram o uso de animais em circo. Outros como Austrália, Canadá, Estados Unidos, Grã-Bretanha, Irlanda, Áustria, Israel, Suécia, Índia e Singapura, adotam parcialmente a proibição”.
Essa afirmação de forma nenhuma não corresponde à verdade. De acordo com pesquisas do próprio Ministério da Cultura, na verdade, apenas dois países em todo o mundo proíbem animais em espetáculos: Costa Rica e Singapura. Todos os outros citados têm a participação dos animais regulamentada.
Mesmo no Canadá, berço do Cirque du Soleil, os animais são permitidos em atividades circenses Aliás, o Cirque du Soleil, citado como exemplo de um circo que “valoriza a figura humana”, mantém, sim, dois espetáculos com a participação de animais. E o Soleil é signatário da Convenção Européia, que regulamenta essa participação. Com exceção de Singapura e Costa Rica, em nenhum lugar outro lugar do mundo há proibição de apresentação de animais domésticos como querem aqui no Brasil.
Como assinala uma pesquisa do Ministério da Cultura, na Europa, paises como Alemanha, Espanha, Dinamarca e Holanda e boa parte da Europa - com bons índices de desenvolvimento - tem fantásticos circos com ou sem animais. Os Estados Unidos têm o maior circo do mundo, o Barnun, e esse é com animais. Em alguns paises encontramos o desenvolvimento de projetos sociais ou atividades educativas nos circos com animais, e no Chile, uma Lei já garante o circo como patrimônio cultural do país.
Abaixo, reproduzimos uma lista elaborada pela própria assessoria do Ministério da Cultura com alguns paises e circos que mantêm a tradição circense da doma de animais :
ÁFRICA DO SUL.
Boswell Wilkie Circus.
http://www.at.artslink.co.za/~circus/

ALEMANHA.
Circus Aramannt.
http://www.aramannt.de/
Circus Barum.
http://www.circus-barum.de/
Circus Bush-Roland.
http://www.busch-roland.de/
Circus Jonny Casselly.
http://www.casselly.de/2007/
Charivari (Circo e Parque).
http://www.erlebnistierpark.de/
Circus Krone.
http://www.circus-krone.com/en/index.html
Mendes.
http://www.mendes-entertainment.de/
Circus Quaiser.
http://www.circus-quaiser.de/
Circus Renz-Berlim.
http://www.circus-renz-berlin.de/
Circus Rio.
http://www.circusrio.de/
Circus Roncalli.
http://www.roncalli.de/
Circus Sarrasani.
http://www.sarrasani.de/
circus Universal Renz.
http://www.circus-renz.de/
Circus Voyage.
http://www.circus-voyage.de/
Circus Der Zauberwald
http://www.zauberwald.de/

ARGENTINA.
Circo Hermanos Servian.
http://www.circoservian.com.ar/

AUSTRÁLIA.
Circus Royale.
http://www.circusroyale.com/
ÁUSTRIA.
Circo Nacional da Áustria.
http://www.oenc.at/
Circus Royal.
http://www.circusroyal.at/
Circus Constanze Busch.
http://www.oenc.at/
Circus Pikard.
http://www.circus-pikard.at/
BÉLGICA.
Circus Rose-Marie Malter.
http://www.circusrmmalter.com/NL/index.html
Circus Monelly.
http://www.circusmonelly.be/
Cirque Alexandre Bouglione.
http://www.bouglione.be/

BULGÁRIA.
Circus Balkanski.
http://www.circus-balkanski.com/bg/

CHILE.
CIRCO – PATRIMÓNIO DE LA CULTURA CHILENA.
LEY 20,216.
ART. 2: “EL CIRCO EN CHILE ES CON ANIMALES AMAESTRADOS.”
Circo Las Tachuelas.
http://circo.cl/

DINAMARCA.
Baldoni/s Julecirkus.
http://www.julecirkus.dk/
Circusteatret.
http://www.cirkusteatret.dk/
Zirkus Nemo.
http://www.zirkus-nemo.dk/
Cirkus Mascot.
http://www.cirkus-mascot.dk/
Cirkus Krone.
http://www.cirkuskrone.dk/
Circus Bella-Donna.
http://www.bella-donna.dk/
Cirkus Baldoni.
http://www.baldoni.dk/
Cirkus Arli.
http://www.arli.dk/
Cirkus Dannebrog.
http://www.cirkus-dannebrog.dk/
Cirkus Benneweis.
http://www.benneweis.dk/
Arena Cirkusland.
http://www.cirkusland.dk/

ESPANHA.
Gran Circo Mundial.
http://www.grancircomundial.com/
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
Ringling Bros. And Barnun and Bailey.
http://www.ringling.com/
(O Ringling possui um “Centro de Conservação dos Elefantes”).
Big Apple Circus.
http://www.bigapplecircus.org/
Carson & Barnes Circus.
http://www.carsonbarnescircus.com/
Kelly Miller circus.
http://www.kellymillercircus.com/

FINLÂNDIA.
Sirkus Finlândia.
http://www.sirkusfinlandia.com/

FRANÇA.
Cirque Pinder.
http://www.cirquepinder.com/
Cirque Arlette Gruss.
http://www.cirque-gruss.com/
Cirque Achille Zavatta Fils.
http://cirqueachillezavattafils.wifeo.com/
Lê Cirque de Venise.
http://www.ilcircodivenise.com/
Cirque Maximum
http://www.cirquemaximum.com/
Cirque Rome. (possui um circo-escola)
http://www.cirquemaximum.com/
Cirque Medrano.
http://www.cirque-medrano.fr/
Cirque Niglo’s.
http://nigloscircus.free.fr/
Burgus Circus.
http://www.burguscircus.com/
Cirque Prein.
http://www.cirque.initianet.org/
Cirque Lydia Zavatta.
http://lydia.zavatta.free.fr/
Cirque Diana Moreno.
http://www.cirque-diana-moreno.com/

HOLANDA.
Circus Boltini.
http://www.boltini.nl/
Cirqur D’Hiver Roermond.
http://www.cirque-dhiver.nl/
Cirkus Harlekino.
http://www.circus-harlekino.tk/
Circus Herman Renz.
http://www.renz.nl/
Circus Royal.
http://www.circusroyal.nl/

INGLATERRA.
Circus Ginnett.
http://www.circusginnett.com/
Bobby Roberts Super circus.
http://www.bobby-roberts.co.uk/
Giffords Circus.
http://www.giffordscircus.com
Great British Circus.
http://www.greatbritishcircus.co.uk/
Santus Circus.
http://www.santuscircus.co.uk/

IRLANDA.
Tom Duffys Circus.
http://www.duffyscircus.com/

ITÁLIA.
American circus.
http://www.american-circus.com/
Circo Belucci.
http://www.circobellucci.it/
Circo Embell Riva.
http://www.embellriva.com/
Circo Medrano.
http://www.medrano.it/
Circo Nando Orfei.
http://www.circonandoorfei.com/
Circo Florilégio.
http://www.florilegio.com/

JAPÃO.
Kinoshita Circus.
http://www.kinoshita-circus.co.jp/

MÉXICO.
Circus Hermanos Gasca.
http://www.circohnosgasca.com/
(um vídeo fala sobre o maltrato aos animais. Imagens usadas falsamente foram desmentidas – imagens que também foram usadas n Brasil).
Circo Atayde Hermanos.
http://www.circoatayde.com/

NORUEGA.
Circus Arnardo.
http://www.arnardo.no/flash/index.html

POLÔNIA.
Cyrk Korona.
http://www.cyrk-korona.com.pl/
Cyrk Zalewski.
http://www.cyrk-zalewski.com.pl/

PORTUGAL.
Circo Victor Hugo Cardinali.
http://www.victorhugocardinali.com/
Circo Internacional Aéreo.
http://www.victorhugocardinali.com/
Circo Dallas.
http://www.geocities.com/circodallas/

REPÚBLICA TCHECA.
Cirkus Jô-Joo.
http://www.narodnicirkus.cz/
Cirkus Berousek Sultan
http://www.cirkusy.cz/
Cirkus Andrés.
http://www.cirkusandres.cz/
RÚSSIA.
Circus Nikulin.
http://www.circusnikulin.ru/

SUÉCIA.
Cirkus Brazil Jack.
http://www.cirkusbraziljack.se/
Cirkus Maximum.
http://www.cirkusmaximum.se/
Cirkus Olympia.
http://www.cirkusolympia.se/

SUIÇA.
Cirque Helvetia.
http://www.cirque-helvetia.ch/
Cirque Knie.
http://www.knie.ch/
Nock Circus.
http://www.nock.ch/

O segundo equívoco do relatório do nobre deputado Antonio Biff é utilizar fatos isolados para acabar com uma arte centenária no Brasil, a arte da doma. Como bem assinala o relator, a esmagadora maioria das proposições banindo a participação de animais dos espetáculos circenses foi apresentada no ano de 2000, ano do trágico acidente em que um garoto de seis anos, filho de um pai negligente, foi morto por leões em Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco.
Em 200 anos de atividade circense no Brasil, pesquisa da UBCI – União Brasileira de Circos Itinerantes computou apenas 10 acidentes fatais na relação entre humanos e animais de circo. Número infinitamente menor do que o de mortes causadas por acidentes de carro com animais nas estradas, por exemplo.
Outras notícias nos dão conta de maus tratos a animais, mas essas notícias nunca são comprovadas. Porém, mesmo sem comprovação, o IBAMA vem fazendo apreensões questionáveis e transferindo animais, indevidamente, para zoológicos particulares. É preciso que se interrompa, imediatamente, a apreensão indiscriminada e arbitrária desses animais, sob pena de vermos condenada à extinção uma das nossas mais antigas manifestações artísticas.
Hoje as famílias circenses já estão sendo vítimas de marginalização social, condenadas, sem julgamento, pelo simples fato de gostarem e possuírem animais.
Se fôssemos utilizar o mesmo raciocínio na educação, teríamos que proibir toda educação familiar, pois lemos todos os dias nos jornais a existência de pais violentos, que maltratam e até torturam crianças. Temos inclusive pais pedófilos e outros que chegam a matar os próprios filhos. Em vez de punirmos os pais criminosos, o que sugeriria a lógica utilizada pelo relator: o fim da convivência familiar.

O terceiro erro grave que podemos encontrar no parecer do relator é o seu desconhecimento da própria arte da doma e do adestramento. O relator ignorou que essas atividades são consideradas, pela Lei 6533, de 24 de maio de 1978, como atividades artísticas e culturais.
Diz o nobre relator:
“Para realizar tarefas como dançar, andar de bicicleta, tocar instrumentos, pular em argolas (com ou sem fogo), cumprimentar a platéia, entre outras proezas, os animais são submetidos a treinamento que, regularmente, envolve chicotadas, choques elétricos, chapas quentes, correntes e outros meios que os violentam.”

Essa afirmação do relator também não corresponde à verdade. O nobre relator desconhece que, como ocorreu com a educação dos seres humanos, desde meados do século passado, os métodos utilizados no adestramento e na doma são os da recompensa, do carinho e da demonstração de afeto com o animal, comprovadamente muito mais eficientes. Da mesma forma que nenhuma escola emprega mais o método da palmatória, circo nenhum maltrata animal. Assim como existe o Estatuto da Criança e do Adolescente para coibir a palmatória, também há a Lei de Proteção dos Animais.
Com esse desconhecimento técnico, o parecer apresentado revela grande preconceito com relação à arte circense. Mas o relator insiste em se dizer contrário à participação de animais por questão ambiental, sem saber que muitas espécies se encontram preservadas em cativeiro, ao contrário do que muitos possam pensar, vivem mais tempo que no próprio habitat original.
O relator foi categórico:
“..... os circos que utilizam animais em suas apresentações ensinam ao público, constituído essencialmente de crianças, que é legítima a submissão do animal ao ser humano, a sujeição do mais fraco à violência do mais forte. Ensinam que é correto usar o chicote, a jaula e as correntes contra aqueles que não podem se defender. Ensinam ainda que é digno de aplauso e riso sujeitar seres vivos ao constrangimento, ao sofrimento e ao ridículo. A exploração da dor do animal como forma de diversão nos parece ação incompatível com os princípios da educação ambiental e com os valores sociais exigidos pelo nosso tempo.”

Como já assinalamos anteriormente, o relator não pensa em respeito entre humano-domador e animal-domado. Para ele, essa relação é de vítima e algoz. O nobre relator não pensa em uma possível relação de respeito, companheirismo, disciplina, coragem, confiança, solidariedade e mesmo amizade, todas as qualidades necessárias a empresários e a outros profissionais e que são objeto de palestras do super requisitado domador e adestrador de animais Gilberto Miranda, que fornece animais também para filmes, propagandas e outras atividades além do circo. Definitivamente, não foi submissão que gerações de brasileiros aprenderam ao ver domadores lendários, como Orlando Orfei e Beto Carreiro, e seus animais.
Como assinalada um estudo técnico do Ministério da Cultura:
“...dizer que o adestramento dos animais passa, necessariamente, por maus tratos, significa afirmar, por extensão, que os cachorros da Polícia Militar treinados para o combate ao tráfico ou para o resgate de seres humanos em desabamentos, os cavalos das sociedades hípicas ou dos jóqueis-clube, ou ainda aqueles adestrados para representar o Brasil nas Olimpíadas, e também os cães que participam de competições de adestramento, conhecidas como “agility dog’s” passam pelos mesmos maus tratos. Se o adestramento dos animais no circo em nada difere daqueles pertencentes à polícia, às sociedades hípicas ou aos jóqueis-clube, por que, então, somente o circo está sendo penalizado? Por que somente o circo está sendo acusado de maus tratos? Por que somente os seus animais estão sendo apreendidos? Em outras palavras: criminalizar o adestramento dos animais no circo significaria, pela lógica, criminalizar todo e qualquer adestramento. No caso do relatório do Deputado Biffe, como a criminalização é restrita à atividade circense, numa demonstração inequívoca de preconceito contra este segmento artístico, os circenses são tratados, todos, como criminosos ou cúmplices de criminosos.”

O quarto e último equívoco grave do relator, e talvez o pior por ter originado os três equívocos anteriores, foi o de não ouvir a comunidade circense. Tanto que o nobre relator, no 36º parágrafo de seu relatório, traz uma lista de trupes e grupos circenses que estariam apoiando a proibição da participação de animais. Todavia, como assinala estudo do Ministério da Cultura, “todos ali citados declararam publicamente seu apoio à regulamentação da participação dos animais em espetáculos circenses.”
Para corrigir esse e outros equívocos, reproduzo abaixo, uma carta enviada por Stevan, um garoto de 14 anos, filho de uma tradicional família circense:

Sr. Deputado,
Meu nome é Stevan e sou um dos menores que foram espancados na desastrosa operação arca de noé feita no Le Cirque para que o IBAMA roubasse nossos animais.
Neste dia, estava na escola, e ao chegar no circo vi minha mãe e meus irmãos chorando, meu tio George sendo levado para o hospital, e meus amigos de trabalho brigando e lutando por algo que não era deles, mas amavam igualmente como nós, que eram os animais! Ver aquilo, me causou uma revolta tão grande, que desejei ser um homem feito, para defender toda uma vida de sacrifício e suor trilhada por meus avós , meus pais, meus tios e agora por mim, meus irmãos e meus primos, pois para nós circenses, nada caiu do céu!
Quando me agarrei na carreta de nossa elefantinha Madras, vieram mais de quatro covardes militares e apertaram com tanta força minha garganta que perdi minha própria força. Também, dobraram tanto minha mão, que nunca senti tanta dor na minha vida! Nem mesmo quando martelei meu próprio dedo!
Hoje ela está no zôo de Itatiba e foi espancada pelo IBAMA para entrar na carreta de transporte. Minha família fez denuncia e o promotor de Itatiba confirmou que ela foi maltratada antes de chegar em SP. Por que não fizeram nada? Por que a promotora do meio ambiente que denunciou o circo não fez nada contra o IBAMA? Pois minha mãe me disse que o promotor de SP enviou a denúncia para Brasília e como se tratava do IBAMA, nada foi feito. Onde está o amor pelos animais?
Hoje, meus pais viajaram para Brasília, pois terá a votação do seu projeto de lei que proíbe animais em espetáculos circenses. Ao sair, minha mãe me pediu que eu e meus irmãos mandassem um email para o sr. pedindo que regulamentasse, por isso estou aqui escrevendo em meu nome e em nome dos meus irmãos, pois é o mínimo que posso fazer pela luta incansável de minha mãe e dos circenses. Assim, lhe pergunto:
Por que não querem regulamentar?
Por que querem nos destruir?
Por que desmoralizam os circos no Brasil?
Por que não querem aceitar que o comércio de animais para zôos particulares é realidade?
O que o sr. faria com quem deseja acabar com sua vida?
O que faria com quem lhe tivesse roubado e batido em seus filhos?
Como viveria se não permitissem que o sr. exercesse sua profissão?
Por que fala mal dos circos baseado no que falam os loucos das ongs?
Portanto, penso que o Sr poderia pensar um pouco em tantas vidas que estão em suas mãos. Tenho medo de não poder ensinar aos meus filhos toda a arte que meu pai ensinou pra mim, pois vcs estão tentando matar o circo!
Tenho 14 anos e sou estudante do primeiro ano do segundo grau. Graças a persistência de minha mãe, sou um bom aluno e nunca repeti um ano sequer, nem peguei recuperação. Mas quando roubaram nossos animais, a televisão nos caluniou tanto, que tive que sair da escola em Brasília , pois quando no dia seguinte fui a escola, alunos de outra sala queriam me bater dizendo que eu batia e não dava de comer aos animais! Logo eu que sempre fui querido em todas as escolas que passei!
Então comecei a pensar. Meu pai sempre deu mais atenção aos animais, e quando eu reclamava, ele me dizia: Os animais não podem falar, por isso necessitam mais atenção.
Quando chovia, ele chegava em casa todo molhado, mas os animais não podiam se molhar! E mesmo assim, por que tantas mentiras foram ditas pelos fiscais do IBAMA?
Disseram que as girafas não podiam levantar o pescoço, mas se todos fossem ver, iriam comprovar que elas estavam na ponta da barraca porque são curiosas e queriam ver o que estava acontecendo, pois dando dois passos para trás tinham uma barraca com altura de 9 metros.
Disseram que o elefante chocolate estava desnutrido, mas não sabem que todos comem por igual. Eu sou magro, já meu irmão Emilian é gordinho, mas isso não quer dizer que minha mãe não me dá de comer! Minha irmã também é gordinha, e isso quer dizer que cada um de nós temos nosso biotipo. Pelo menos, é o que tenho aprendido na escola.
Assim, depois de tantas mentiras ditas por esses loucos do IBAMA e loucos das ONGs, peço à deus que o Sr não acredite no que dizem esses LOUCOS! Pense que se fizerem as leis para os animais em circos, eles estarão protegidos da mesma forma. E também estará salvando duas espécies ao mesmo tempo. Os animais e os circenses!
Faça com que um dia eu possa votar no senhor, votando por mim na quarta feira! Eu lhe peço que seja mais humano, pois vocês costumam sacrificar todos por um.
Como diz minha mãe, nem todos são iguais! Vejo todos os dias na TV, a corrupção dos políticos em Brasília; já pensou se fizessem para seus filhos piadinhas do Sr por ser um político de Brasília?
Agora vou ligar pra minha mãe e dizer que minha parte eu já fiz. Espero que o Sr veja que está sendo injusto, e também faça a sua.
Obrigado por ler meu email, Stevan Stevanovich

Face ao exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 7.291/2006, na forma do substitutivo incluso que resgata a intenção do autor, e pela rejeição dos Projeto de Lei nº 2.875, de 2000, Projeto de Lei nº 5.752, de 2001, Projeto de Lei nº 2.965, de 2000, Projeto de Lei nº 3.034, de 2000, Projeto de Lei nº 4.770, de 2001, Projeto de Lei nº 2.913, de 2000, Projeto de Lei nº 2.936, de 2000, Projeto de Lei nº 2.957, de 2000, Projeto de Lei nº 3.040, de 2000, Projeto de Lei nº 3.041, de 2000, Projeto de Lei nº 3.389, de 2000, Projeto de Lei nº 3.419, de 2000, Projeto de Lei nº 4.450, de 2001, Projeto de Lei nº 12, de 2003, Projeto de Lei nº 6.445, de 2005, Projeto de Lei nº 933, de 2007.

Sala da Comissão, de maio de 2009.

Deputado João Matos

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.291, DE 2006

Dispõe sobre a atividade circense e sobre a utilização de animais da fauna silvestre brasileira e exótica em circos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei institui o registro de circos junto ao Poder Público Federal e dispõe sobre a participação de animais em espetáculos circenses.

Art. 2º Para os fins do disposto na presente Lei, o circo é entendido como o empreendimento voltado para a apresentação de espetáculos que contenham no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de atividade legitimamente circense, nos termos da Lei nº 6.533, de 1978, bem como em estruturas circulares desmontáveis, cobertas por lona e itinerantes.

Art . 3º O circo constitui um dos bens do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, e sua atividade fica assegurada em todo o território nacional.

Art. 4º O uso da denominação circo dependerá de registro do empreendimento perante o órgão federal responsável pela política nacional de cultura.

Art. 5º A certidão de registro será expedida pelo órgão federal competente, conforme disposto no art. 4º desta Lei, e constitui documento hábil para a instalação de circos e apresentação de espetáculos circenses.

Art. 6º Os animais silvestres mantidos pelos circos, ainda que não participarem dos espetáculos circenses, deverão ser registrados no órgão ambiental competente e somente poderão ser mantidos, expostos ao público e transportados sob condições definidas na regulamentação desta Lei.

Art. 7º O circos poderão proceder à venda ou permuta de seus espécimes da fauna exótica com instituições congêneres do País e do exterior mediante permissão da autoridade ambiental competente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 26 de maio de 2009.

Deputado João Matos

O terceiro erro grave que podemos encontrar no parecer do relator é o seu desconhecimento da própria arte da doma e do adestramento. O relator ignorou que essas atividades são consideradas, pela Lei 6533, de 24 de maio de 1978, como atividades artísticas e culturais.
Diz o nobre relator:
“Para realizar tarefas como dançar, andar de bicicleta, tocar instrumentos, pular em argolas (com ou sem fogo), cumprimentar a platéia, entre outras proezas, os animais são submetidos a treinamento que, regularmente, envolve chicotadas, choques elétricos, chapas quentes, correntes e outros meios que os violentam.”

Essa afirmação do relator também não corresponde à verdade. O nobre relator desconhece que, como ocorreu com a educação dos seres humanos, desde meados do século passado, os métodos utilizados no adestramento e na doma são os da recompensa, do carinho e da demonstração de afeto com o animal, comprovadamente muito mais eficientes. Da mesma forma que nenhuma escola emprega mais o método da palmatória, circo nenhum maltrata animal. Assim como existe o Estatuto da Criança e do Adolescente para coibir a palmatória, também há a Lei de Proteção dos Animais.
Com esse desconhecimento técnico, o parecer apresentado revela grande preconceito com relação à arte circense. Mas o relator insiste em se dizer contrário à participação de animais por questão ambiental, sem saber que muitas espécies se encontram preservadas em cativeiro, ao contrário do que muitos possam pensar, vivem mais tempo que no próprio habitat original.
O relator foi categórico:
“..... os circos que utilizam animais em suas apresentações ensinam ao público, constituído essencialmente de crianças, que é legítima a submissão do animal ao ser humano, a sujeição do mais fraco à violência do mais forte. Ensinam que é correto usar o chicote, a jaula e as correntes contra aqueles que não podem se defender. Ensinam ainda que é digno de aplauso e riso sujeitar seres vivos ao constrangimento, ao sofrimento e ao ridículo. A exploração da dor do animal como forma de diversão nos parece ação incompatível com os princípios da educação ambiental e com os valores sociais exigidos pelo nosso tempo.”

Como já assinalamos anteriormente, o relator não pensa em respeito entre humano-domador e animal-domado. Para ele, essa relação é de vítima e algoz. O nobre relator não pensa em uma possível relação de respeito, companheirismo, disciplina, coragem, confiança, solidariedade e mesmo amizade, todas as qualidades necessárias a empresários e a outros profissionais e que são objeto de palestras do super requisitado domador e adestrador de animais Gilberto Miranda, que fornece animais também para filmes, propagandas e outras atividades além do circo. Definitivamente, não foi submissão que gerações de brasileiros aprenderam ao ver domadores lendários, como Orlando Orfei e Beto Carreiro, e seus animais.
Como assinalada um estudo técnico do Ministério da Cultura:
“...dizer que o adestramento dos animais passa, necessariamente, por maus tratos, significa afirmar, por extensão, que os cachorros da Polícia Militar treinados para o combate ao tráfico ou para o resgate de seres humanos em desabamentos, os cavalos das sociedades hípicas ou dos jóqueis-clube, ou ainda aqueles adestrados para representar o Brasil nas Olimpíadas, e também os cães que participam de competições de adestramento, conhecidas como “agility dog’s” passam pelos mesmos maus tratos. Se o adestramento dos animais no circo em nada difere daqueles pertencentes à polícia, às sociedades hípicas ou aos jóqueis-clube, por que, então, somente o circo está sendo penalizado? Por que somente o circo está sendo acusado de maus tratos? Por que somente os seus animais estão sendo apreendidos? Em outras palavras: criminalizar o adestramento dos animais no circo significaria, pela lógica, criminalizar todo e qualquer adestramento. No caso do relatório do Deputado Biffe, como a criminalização é restrita à atividade circense, numa demonstração inequívoca de preconceito contra este segmento artístico, os circenses são tratados, todos, como criminosos ou cúmplices de criminosos.”

O quarto e último equívoco grave do relator, e talvez o pior por ter originado os três equívocos anteriores, foi o de não ouvir a comunidade circense. Tanto que o nobre relator, no 36º parágrafo de seu relatório, traz uma lista de trupes e grupos circenses que estariam apoiando a proibição da participação de animais. Todavia, como assinala estudo do Ministério da Cultura, “todos ali citados declararam publicamente seu apoio à regulamentação da participação dos animais em espetáculos circenses.”
Para corrigir esse e outros equívocos, reproduzo abaixo, uma carta enviada por Stevan, um garoto de 14 anos, filho de uma tradicional família circense:

LEIS QUE REGULAMENTAM A PROFISSÃO DE DOMADOR/ADESTRADOR DE ANIMAIS

Lei Federal 6.533, de 24 de maio de 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências

Decreto No 82.385, de 5 de outubro de 1978
Regulamenta a lei No6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências

Quadro anexo ao decreto No82.385,de 5 de outubro de 1978
Títulos e descrições das funções em que se desdobram as atividades de artistas e técnicos em espetáculos de diversões

Lei No 6.533, de 24 de maio de 1978
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em espetáculos de diversões é regulamentado pela presente Lei:

Art. 2o - Para efeitos desta Lei, é considerado:

I- Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de
exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos
de diversão pública;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou
em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de
programas espetáculos e produções.

Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de artista e Técnico em
Espetáculos de Diversões constatarão do regulamento desta lei.
Art. 3o - Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiveram a seu serviço os profissionais
definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias,

Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de
Mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.

Art. 4o - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do
Trabalho.

Art. 5o - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços à empresa de
radiodifusão.

Art. 6o - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 7o - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:

I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos
semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II- diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2o Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico,
Sonoplasta, ou outras semelhantes reconhecidas na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais, e
subsidiariamente, pela Federação respectiva.

§ 1o - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3(três) dias úteis,
podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical neste prazo.

§ 2o - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá o
recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias a contar da ciência.
Art. 8o - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório pelo prazo máximo de 1(um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de
empregadores e de empregados.

Art. 9o - O exercício das profissões de que se trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1o - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, e subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera de sua vigência.

§ 2o - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do trabalho, se faltar a manifestação sindical.

§ 3o - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art. 10o - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentaçãoe cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização dos trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII - número da Carteira de Trabalho e da Previdência Social;
Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento
de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 11o - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de diversões de prestar serviços a
outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem
que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade;

Art. 12o - O empregador poderá utilizar trabalho profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de
Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7
(sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma,
pelo mesmo empregador.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Art. 13o - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de
serviços profissionais.

Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 14o - Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão, ou para serem divulgadas por outros veículos, constará
do contrato de trabalho obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art. 15o - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e ordem cronológica.

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando
uma delas em seu poder.

Art. 16o - O profissional não poderá recusar-se a autodublagem quando couber.

Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com
autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 17o - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço
solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de
utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

Art. 18o - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário,
mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

Art. 19o - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa,
sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único - A indenização de que se trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em
idênticas condições.

Art. 20o - Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido
pelo Sindicato representativo da categoria, e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo
477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21o - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que se trata esta Lei terá, nos setores e atividades respectivos,
as seguintes durações:
Art. 15o - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e ordem cronológica.

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando
uma delas em seu poder.

Art. 16o - O profissional não poderá recusar-se a autodublagem quando couber.

Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com
autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 17o - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço
solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de
utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

Art. 18o - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário,
mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

Art. 19o - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa,
sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único - A indenização de que se trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em
idênticas condições.

Art. 20o - Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido
pelo Sindicato representativo da categoria, e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo
477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21o - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que se trata esta Lei terá, nos setores e atividades respectivos,
as seguintes durações:
Parágrafo único - É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 23o - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do
empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 24o - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitando o texto da obra.

Art. 25o - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância a 10% (dez
por cento) do valor total do ajuste da Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 26o - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de
responsabilidade do empregador.

Art. 27o - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho
passível de por em risco sua integridade física ou moral.

Art. 28o - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela
necessidade de características da obra, poderá ser feita pela norma da indicação prevista no artigo 8o.

Art. 29o - Os filhos de profissionais de que trata esta Lei cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência de
matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1o e 2o graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis,
mediante apresentação de certificado de escola de origem.

Art. 30o - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art. 31o - Os profissionais de que se trata esta Lei tem penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade
do empregador utilizado na realização do programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo
empregador.

Art. 32o - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7o ao Artista ou Técnico em espetáculos de
Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 33o - as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2(duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de
referência previsto no artigo 2o,parágrafo único, da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de
referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art. 34o - o empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que se deu causa a autuação,
e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação para expedição de programa espetáculo, ou promoção, pelo órgão ou autoridade competente.

Art. 35o - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto
naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

Art. 36o - O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 37o - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35o, o § 2o do art. 480o, o parágrafo único do art. 507o e o art. 509o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo decreto-lei no 5.452, de 1943, a Lei no 101, de 1947 e a Lei no 301, de 1948
Brasília, em 24 de maio de 1978; 157o da Independência e 90o da República.

Publicado no DO no dia 26/5/78.

Assinado por

Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto
Ney Braga
Armando Falcão

(Fonte: www.actores.org.ar/descargas/leg_comparada/Brasil/lei_reg_prefe.doc)

Decreto Lei 82.385, de 5 de outubro de 1978

DECRETO LEI No 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978

REGULAMENTA A LEI No 6.533 DE 24 DE MAIO DE 1978 , QUE DISPÕE SOBRE AS PROFISSÕES DE ARTISTA E DE TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81o, item III, da Constituição e tendo em
vista o disposto no artigo 36 da Lei no 6.533 de 24 de maio de 1978,

DECRETA:

Art. 1o - O exercício das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de diversões é disciplinado pela Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo presente regulamento.

Art. 2o - Para efeitos da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado:

I - artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de
exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos
de diversões públicas;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou
em grupo, de atividade profissional ligada diretamente a elaboração, registro, apresentação ou conservação de
programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em
Espetáculos de Diversões constam no Quadro anexo a este regulamento.

Art. 3o - Aplicam-se as disposições da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para a realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas de que se trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do
Trabalho.
Art. 4o - Para inscrição de pessoas físicas e jurídicas de que se trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:

I - documento de constituição de firma, com o competente registro da Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
II - comprovante do recolhimento da contribuição sindical
III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da fazenda.

Parágrafo único - O Ministério do trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte
instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 5o - Aplicam-se, igualmente, as disposições da lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que
agenciem colocação de mão-de-obra de Artistas e Técnico em Espetáculo de Diversões.

Parágrafo único - Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termo da lei no 6.019, de 3
de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em espetáculos de Diversões.

Art. 6o - Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de diversões que prestam serviços a
empresa de radiodifusão.

Art. 7o - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia
regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 8o - Para registro do artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessária a
apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte dramática, ou outros cursos
semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente as habilitações profissionais de 2o grau de Ator, Contra-regra, Cenógrafo,
Sonosplasta, ou outros reconhecidos na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais, e
subsidiariamente, pela Federação respectiva.

Art. 9o - O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento
de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua
capacitação profissional.

Art. 10o - O Sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões, integradas por profissionais de
reconhecidos méritos, as quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.

Art. 11o - Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do
atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidades sindicais, bem como
Associações de Artistas e de Técnicos em Espetáculos de diversões.

Art. 12o - as entidades sindicais encarregadas do fornecimento do atestado de capacitação profissional deverão elaborar
instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional necessários para
obtenção, pelos interessados, do referido atestado.

Parágrafo Único: as entidades sindicais enviarão cópias das instruções mencionadas nesse artigo, ao Ministério do Trabalho.

Art. 13o - a entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3(três) dias
úteis a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou diligência exigida pela mesma
entidade.
Art. 14o - da decisão da entidade sindical que nega fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso.

Congresso ignora que domador é profissão regulamentada
Embora a profissão de domador/adestrador seja regulamentada em legislação federal há trinta anos – lei número 6.533 de maio de 1978 e decreto 82.385, de outubro do mesmo ano -, o projeto de lei 7291/2006 na forma de seu substitutivo do relator, deputado Antonio Carlos Biff (PT-MS), ignora essa realidade. O projeto, que proíbe a utilização de animais em circos em todo o território nacional, ignora essa realidade, e deverá ser considerado inconstitucional.
O tema estava em discussão no Congresso Nacional há 9 anos, dos quais 2 na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, onde foi aprovado no início de junho. A partir de agosto, o texto será analisado pelos integrantes da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara para ser levado à votação no plenário da Casa. Para virar lei, ainda terá de passar por várias etapas de tramitação no Senado Federal.
“Um dos graves equívocos cometidos pelo relator Antonio Biff é utilizar fatos isolados para acabar com uma arte centenária no Brasil, a arte da doma. A esmagadora maioria das proposições banindo a participação de animais dos espetáculos circenses foi apresentada no ano de 2000, ano do trágico acidente em que um garoto de seis anos, filho de um pai negligente, foi morto por leões em Jaboatão dos Guararapes, no Pernambuco”, assinado o deputado João Mattos (PMDB-SC), que votou contra o projeto aprovado na Comissão de Educação e Cultura.
Em 200 anos de atividade circense no Brasil, pesquisa da UBCI (União Brasileira de Circos Itinerantes) computou apenas 10 acidentes fatais na relação entre humanos e animais de circo. Número infinitamente menor do que o de mortes causadas por acidentes de carro com animais nas estradas, por exemplo. “Outras notícias nos dão conta de maus tratos a animais, mas essas notícias nunca são comprovadas. Porém, mesmo sem comprovação, o IBAMA vem fazendo apreensões questionáveis e transferindo animais, indevidamente, para zoológicos particulares”, denunciou o parlamentar.
Por isso, ele defende “a interrupção imediata da apreensão indiscriminada e arbitrária desses animais, sob pena de vermos condenada à extinção uma das nossas mais antigas manifestações artísticas”
Abaixo, o voto em separado do deputado João Mattos e as leis que regulamentam a profissão de domador/adestrador de animais:

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

PROJETO DE LEI No 7.291, DE 2006
(PROJETO DE LEI Nº 2.875, DE 2000, e apensos)

Dispõe sobre o registro dos circos perante o Poder Público Federal e a participação de animais da fauna silvestre brasileira e exótica na atividade circense.

Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Antônio Carlos Biffi

VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO JOÃO MATOS

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 7.291, de 2006, dispõe sobre o registro dos circos perante o órgão federal e a participação de animais da fauna silvestre brasileira e exótica na atividade circense. Tendo origem no Senado Federal, onde tramitou como Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 397, de 2003, nessa Casa tramita como Projeto de Lei nº 7.291, de 2006. A proposição em tela define o circo como um dos bens do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Entre os principais pontos abordados pela proposição, destacamos a instituição de um registro perante o Ministério da Cultura, com validade em todo território nacional, para que os espetáculos possam ser caracterizados com a conceituação de “circo”; a permissão para os circos possam circular livremente pelo país com seus animais, contanto que estejam com saúde e em segurança; a possibilidade de os circos poderem negociar seus animais com outros circos nacionais e internacionais, e a necessidade de registros dos animais perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Na justificação da proposta oriunda do Senado Federal, o circo constitui expressão artística e cultural de fundamental importância, especialmente para a população das pequenas cidades. O circo, como importante instrumento de difusão da cultura nacional, deve se integrar ao patrimônio cultural brasileiro e, como tal, receber os devidos incentivos à sua atividade pelo Ministério da Cultura. E no sentido de preservar a arte basilar do circo moderno, que é a arte centenária da doma, a proposição procura regularizar a situação dos animais vinculados ao circo, estabelecendo parâmetros para que a apresentação desses animais realize-se de maneira segura, para eles e para os espectadores.
À proposta do Senado Federal foram apensados o Projeto de Lei nº 2.875, de 2000, do Deputado Paulo Lima, e outras 15 proposições apensadas a ele. Em razão da precedência regimental de matérias oriundas do Senado sobre as da Câmara (art. 143, II, a, do RICD), o projeto do Deputado Paulo Lima, embora mais antigo, foi apensado ao do Senado,.
Das 16 proposições que já se encontravam em tramitação nesta Casa, pelo menos 13, como assinalou o nobre relator, propõem de uma forma ou de outra a proibição, durante a atividade circense, de manutenção e de exposição de animais. Alguns proíbem animais selvagens, outros, animais exóticos, e alguns poucos, a proibição total de qualquer animal.
Chamamos a atenção para algumas proposições, como o Projeto de Lei nº 5.752, de 2001, do Deputado Celso Russomano, que proíbe a exploração e apresentação de animais ferozes em espetáculos circenses itinerantes, mas libera o emprego de animais ferozes em parques temáticos.
O Projeto de Lei nº 2.965, de 2000, do Deputado José Pimentel, estabelece regras para a manutenção de animais ferozes em cativeiro por empresas circenses ou promotoras de espetáculos. E o Projeto de Lei nº 3.034, de 2000, do Deputado Pompeo de Mattos, que estabelece normas de segurança para espetáculos circenses;
As proposições mais radicalmente contrárias à utilização de animais em atividades circenses são Projeto de Lei nº 4.770, de 2001, do Deputado Affonso Camargo, Projeto de Lei nº 2.913, de 2000, do Deputado Wanderval Santos; Projeto de Lei nº 2.936, de 2000, do Deputado Lincoln Portela; Projeto de Lei nº 2.957, de 2000, do Deputado Pedro Corrêa; Projeto de Lei nº 3.040, de 2000, do Deputado Eunício Oliveira,- Projeto de Lei nº 3.041, de 2000, do Deputado Fernando Gabeira; Projeto de Lei nº 3.389, de 2000, do Deputado Alceste Almeida; Projeto de Lei nº 3.419, de 2000, do Deputado Salatiel Carvalho; Projeto de Lei nº 4.450, de 2001, do Deputado Marcos Rolim; o Projeto de Lei nº 12, de 2003, da Deputada Iara Bernardi; Projeto de Lei nº 6.445, de 2005, da Deputada Angela Guadagnin, e Projeto de Lei nº 933, de 2007, do Deputado Augusto Carvalho.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ofereceu parecer no sentido de rejeitar as iniciativas da Câmara e aprovar o projeto do Senado na forma do Substitutivo oferecido pelo Relator, Deputado Jorge Pinheiro. Designado relator pela Comissão de Educação e Cultura, o nobre deputado Antonio Biff também ofereceu parecer pela rejeição das matérias em tramitação na Câmara e pela aprovação da proposição do Senado na forma do substitutivo. Ambos os substitutivos apresentados apontam para a proibição total da utilização de qualquer tipo de animal, silvestre ou doméstico, exótico ou popular, em atividades circenses. Em outras palavras, vão em direção diametralmente oposta à proposta oriunda do Senado.

II – VOTO EM SEPARADO

Embora o parecer apresentado pelo nobre relator Antonio Biff seja eivado de boas intenções, com preocupações de valorização do artista circense, apresenta quatro equívocos que deturpam a realidade da comunidade circense, o que poderá levar aqueles realmente preocupados com a valorização da arte circense a adotarem uma solução que, na verdade, irá se constituir em enorme entrave para a sobrevivência da atividade circense no país.
O primeiro equívoco do relator Antonio Biff foi adotar o substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado como verdadeiro e inquestionável. Ora, o referido substitutivo tem boa fundamentação histórica sobre as origens do circo, mas deixa implícito que a proibição do uso de animais em circos é uma tendência mundial, e isso não corresponde à verdade.
O relator diz, textualmente: “França, Dinamarca, Noruega, Finlândia, Suíça, Argentina e Costa Rica já aboliram o uso de animais em circo. Outros como Austrália, Canadá, Estados Unidos, Grã-Bretanha, Irlanda, Áustria, Israel, Suécia, Índia e Singapura, adotam parcialmente a proibição”.
Essa afirmação de forma nenhuma não corresponde à verdade. De acordo com pesquisas do próprio Ministério da Cultura, na verdade, apenas dois países em todo o mundo proíbem animais em espetáculos: Costa Rica e Singapura. Todos os outros citados têm a participação dos animais regulamentada.
Mesmo no Canadá, berço do Cirque du Soleil, os animais são permitidos em atividades circenses Aliás, o Cirque du Soleil, citado como exemplo de um circo que “valoriza a figura humana”, mantém, sim, dois espetáculos com a participação de animais. E o Soleil é signatário da Convenção Européia, que regulamenta essa participação. Com exceção de Singapura e Costa Rica, em nenhum lugar outro lugar do mundo há proibição de apresentação de animais domésticos como querem aqui no Brasil.
Como assinala uma pesquisa do Ministério da Cultura, na Europa, paises como Alemanha, Espanha, Dinamarca e Holanda e boa parte da Europa - com bons índices de desenvolvimento - tem fantásticos circos com ou sem animais. Os Estados Unidos têm o maior circo do mundo, o Barnun, e esse é com animais. Em alguns paises encontramos o desenvolvimento de projetos sociais ou atividades educativas nos circos com animais, e no Chile, uma Lei já garante o circo como patrimônio cultural do país.
Abaixo, reproduzimos uma lista elaborada pela própria assessoria do Ministério da Cultura com alguns paises e circos que mantêm a tradição circense da doma de animais :
ÁFRICA DO SUL.
Boswell Wilkie Circus.
http://www.at.artslink.co.za/~circus/

ALEMANHA.
Circus Aramannt.
http://www.aramannt.de/
Circus Barum.
http://www.circus-barum.de/
Circus Bush-Roland.
http://www.busch-roland.de/
Circus Jonny Casselly.
http://www.casselly.de/2007/
Charivari (Circo e Parque).
http://www.erlebnistierpark.de/
Circus Krone.
http://www.circus-krone.com/en/index.html
Mendes.
http://www.mendes-entertainment.de/
Circus Quaiser.
http://www.circus-quaiser.de/
Circus Renz-Berlim.
http://www.circus-renz-berlin.de/
Circus Rio.
http://www.circusrio.de/
Circus Roncalli.
http://www.roncalli.de/
Circus Sarrasani.
http://www.sarrasani.de/
circus Universal Renz.
http://www.circus-renz.de/
Circus Voyage.
http://www.circus-voyage.de/
Circus Der Zauberwald
http://www.zauberwald.de/

ARGENTINA.
Circo Hermanos Servian.
http://www.circoservian.com.ar/

AUSTRÁLIA.
Circus Royale.
http://www.circusroyale.com/
ÁUSTRIA.
Circo Nacional da Áustria.
http://www.oenc.at/
Circus Royal.
http://www.circusroyal.at/
Circus Constanze Busch.
http://www.oenc.at/
Circus Pikard.
http://www.circus-pikard.at/
BÉLGICA.
Circus Rose-Marie Malter.
http://www.circusrmmalter.com/NL/index.html
Circus Monelly.
http://www.circusmonelly.be/
Cirque Alexandre Bouglione.
http://www.bouglione.be/

BULGÁRIA.
Circus Balkanski.
http://www.circus-balkanski.com/bg/

CHILE.
CIRCO – PATRIMÓNIO DE LA CULTURA CHILENA.
LEY 20,216.
ART. 2: “EL CIRCO EN CHILE ES CON ANIMALES AMAESTRADOS.”
Circo Las Tachuelas.
http://circo.cl/

DINAMARCA.
Baldoni/s Julecirkus.
http://www.julecirkus.dk/
Circusteatret.
http://www.cirkusteatret.dk/
Zirkus Nemo.
http://www.zirkus-nemo.dk/
Cirkus Mascot.
http://www.cirkus-mascot.dk/
Cirkus Krone.
http://www.cirkuskrone.dk/
Circus Bella-Donna.
http://www.bella-donna.dk/
Cirkus Baldoni.
http://www.baldoni.dk/
Cirkus Arli.
http://www.arli.dk/
Cirkus Dannebrog.
http://www.cirkus-dannebrog.dk/
Cirkus Benneweis.
http://www.benneweis.dk/
Arena Cirkusland.
http://www.cirkusland.dk/

ESPANHA.
Gran Circo Mundial.
http://www.grancircomundial.com/
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
Ringling Bros. And Barnun and Bailey.
http://www.ringling.com/
(O Ringling possui um “Centro de Conservação dos Elefantes”).
Big Apple Circus.
http://www.bigapplecircus.org/
Carson & Barnes Circus.
http://www.carsonbarnescircus.com/
Kelly Miller circus.
http://www.kellymillercircus.com/

FINLÂNDIA.
Sirkus Finlândia.
http://www.sirkusfinlandia.com/

FRANÇA.
Cirque Pinder.
http://www.cirquepinder.com/
Cirque Arlette Gruss.
http://www.cirque-gruss.com/
Cirque Achille Zavatta Fils.
http://cirqueachillezavattafils.wifeo.com/
Lê Cirque de Venise.
http://www.ilcircodivenise.com/
Cirque Maximum
http://www.cirquemaximum.com/
Cirque Rome. (possui um circo-escola)
http://www.cirquemaximum.com/
Cirque Medrano.
http://www.cirque-medrano.fr/
Cirque Niglo’s.
http://nigloscircus.free.fr/
Burgus Circus.
http://www.burguscircus.com/
Cirque Prein.
http://www.cirque.initianet.org/
Cirque Lydia Zavatta.
http://lydia.zavatta.free.fr/
Cirque Diana Moreno.
http://www.cirque-diana-moreno.com/

HOLANDA.
Circus Boltini.
http://www.boltini.nl/
Cirqur D’Hiver Roermond.
http://www.cirque-dhiver.nl/
Cirkus Harlekino.
http://www.circus-harlekino.tk/
Circus Herman Renz.
http://www.renz.nl/
Circus Royal.
http://www.circusroyal.nl/

INGLATERRA.
Circus Ginnett.
http://www.circusginnett.com/
Bobby Roberts Super circus.
http://www.bobby-roberts.co.uk/
Giffords Circus.
http://www.giffordscircus.com
Great British Circus.
http://www.greatbritishcircus.co.uk/
Santus Circus.
http://www.santuscircus.co.uk/

IRLANDA.
Tom Duffys Circus.
http://www.duffyscircus.com/

ITÁLIA.
American circus.
http://www.american-circus.com/
Circo Belucci.
http://www.circobellucci.it/
Circo Embell Riva.
http://www.embellriva.com/
Circo Medrano.
http://www.medrano.it/
Circo Nando Orfei.
http://www.circonandoorfei.com/
Circo Florilégio.
http://www.florilegio.com/

JAPÃO.
Kinoshita Circus.
http://www.kinoshita-circus.co.jp/

MÉXICO.
Circus Hermanos Gasca.
http://www.circohnosgasca.com/
(um vídeo fala sobre o maltrato aos animais. Imagens usadas falsamente foram desmentidas – imagens que também foram usadas n Brasil).
Circo Atayde Hermanos.
http://www.circoatayde.com/

NORUEGA.
Circus Arnardo.
http://www.arnardo.no/flash/index.html

POLÔNIA.
Cyrk Korona.
http://www.cyrk-korona.com.pl/
Cyrk Zalewski.
http://www.cyrk-zalewski.com.pl/

PORTUGAL.
Circo Victor Hugo Cardinali.
http://www.victorhugocardinali.com/
Circo Internacional Aéreo.
http://www.victorhugocardinali.com/
Circo Dallas.
http://www.geocities.com/circodallas/

REPÚBLICA TCHECA.
Cirkus Jô-Joo.
http://www.narodnicirkus.cz/
Cirkus Berousek Sultan
http://www.cirkusy.cz/
Cirkus Andrés.
http://www.cirkusandres.cz/
RÚSSIA.
Circus Nikulin.
http://www.circusnikulin.ru/

SUÉCIA.
Cirkus Brazil Jack.
http://www.cirkusbraziljack.se/
Cirkus Maximum.
http://www.cirkusmaximum.se/
Cirkus Olympia.
http://www.cirkusolympia.se/

SUIÇA.
Cirque Helvetia.
http://www.cirque-helvetia.ch/
Cirque Knie.
http://www.knie.ch/
Nock Circus.
http://www.nock.ch/

O segundo equívoco do relatório do nobre deputado Antonio Biff é utilizar fatos isolados para acabar com uma arte centenária no Brasil, a arte da doma. Como bem assinala o relator, a esmagadora maioria das proposições banindo a participação de animais dos espetáculos circenses foi apresentada no ano de 2000, ano do trágico acidente em que um garoto de seis anos, filho de um pai negligente, foi morto por leões em Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco.
Em 200 anos de atividade circense no Brasil, pesquisa da UBCI – União Brasileira de Circos Itinerantes computou apenas 10 acidentes fatais na relação entre humanos e animais de circo. Número infinitamente menor do que o de mortes causadas por acidentes de carro com animais nas estradas, por exemplo.
Outras notícias nos dão conta de maus tratos a animais, mas essas notícias nunca são comprovadas. Porém, mesmo sem comprovação, o IBAMA vem fazendo apreensões questionáveis e transferindo animais, indevidamente, para zoológicos particulares. É preciso que se interrompa, imediatamente, a apreensão indiscriminada e arbitrária desses animais, sob pena de vermos condenada à extinção uma das nossas mais antigas manifestações artísticas.
Hoje as famílias circenses já estão sendo vítimas de marginalização social, condenadas, sem julgamento, pelo simples fato de gostarem e possuírem animais.
Se fôssemos utilizar o mesmo raciocínio na educação, teríamos que proibir toda educação familiar, pois lemos todos os dias nos jornais a existência de pais violentos, que maltratam e até torturam crianças. Temos inclusive pais pedófilos e outros que chegam a matar os próprios filhos. Em vez de punirmos os pais criminosos, o que sugeriria a lógica utilizada pelo relator: o fim da convivência familiar.

O terceiro erro grave que podemos encontrar no parecer do relator é o seu desconhecimento da própria arte da doma e do adestramento. O relator ignorou que essas atividades são consideradas, pela Lei 6533, de 24 de maio de 1978, como atividades artísticas e culturais.
Diz o nobre relator:
“Para realizar tarefas como dançar, andar de bicicleta, tocar instrumentos, pular em argolas (com ou sem fogo), cumprimentar a platéia, entre outras proezas, os animais são submetidos a treinamento que, regularmente, envolve chicotadas, choques elétricos, chapas quentes, correntes e outros meios que os violentam.”

Essa afirmação do relator também não corresponde à verdade. O nobre relator desconhece que, como ocorreu com a educação dos seres humanos, desde meados do século passado, os métodos utilizados no adestramento e na doma são os da recompensa, do carinho e da demonstração de afeto com o animal, comprovadamente muito mais eficientes. Da mesma forma que nenhuma escola emprega mais o método da palmatória, circo nenhum maltrata animal. Assim como existe o Estatuto da Criança e do Adolescente para coibir a palmatória, também há a Lei de Proteção dos Animais.
Com esse desconhecimento técnico, o parecer apresentado revela grande preconceito com relação à arte circense. Mas o relator insiste em se dizer contrário à participação de animais por questão ambiental, sem saber que muitas espécies se encontram preservadas em cativeiro, ao contrário do que muitos possam pensar, vivem mais tempo que no próprio habitat original.
O relator foi categórico:
“..... os circos que utilizam animais em suas apresentações ensinam ao público, constituído essencialmente de crianças, que é legítima a submissão do animal ao ser humano, a sujeição do mais fraco à violência do mais forte. Ensinam que é correto usar o chicote, a jaula e as correntes contra aqueles que não podem se defender. Ensinam ainda que é digno de aplauso e riso sujeitar seres vivos ao constrangimento, ao sofrimento e ao ridículo. A exploração da dor do animal como forma de diversão nos parece ação incompatível com os princípios da educação ambiental e com os valores sociais exigidos pelo nosso tempo.”

Como já assinalamos anteriormente, o relator não pensa em respeito entre humano-domador e animal-domado. Para ele, essa relação é de vítima e algoz. O nobre relator não pensa em uma possível relação de respeito, companheirismo, disciplina, coragem, confiança, solidariedade e mesmo amizade, todas as qualidades necessárias a empresários e a outros profissionais e que são objeto de palestras do super requisitado domador e adestrador de animais Gilberto Miranda, que fornece animais também para filmes, propagandas e outras atividades além do circo. Definitivamente, não foi submissão que gerações de brasileiros aprenderam ao ver domadores lendários, como Orlando Orfei e Beto Carreiro, e seus animais.
Como assinalada um estudo técnico do Ministério da Cultura:
“...dizer que o adestramento dos animais passa, necessariamente, por maus tratos, significa afirmar, por extensão, que os cachorros da Polícia Militar treinados para o combate ao tráfico ou para o resgate de seres humanos em desabamentos, os cavalos das sociedades hípicas ou dos jóqueis-clube, ou ainda aqueles adestrados para representar o Brasil nas Olimpíadas, e também os cães que participam de competições de adestramento, conhecidas como “agility dog’s” passam pelos mesmos maus tratos. Se o adestramento dos animais no circo em nada difere daqueles pertencentes à polícia, às sociedades hípicas ou aos jóqueis-clube, por que, então, somente o circo está sendo penalizado? Por que somente o circo está sendo acusado de maus tratos? Por que somente os seus animais estão sendo apreendidos? Em outras palavras: criminalizar o adestramento dos animais no circo significaria, pela lógica, criminalizar todo e qualquer adestramento. No caso do relatório do Deputado Biffe, como a criminalização é restrita à atividade circense, numa demonstração inequívoca de preconceito contra este segmento artístico, os circenses são tratados, todos, como criminosos ou cúmplices de criminosos.”

O quarto e último equívoco grave do relator, e talvez o pior por ter originado os três equívocos anteriores, foi o de não ouvir a comunidade circense. Tanto que o nobre relator, no 36º parágrafo de seu relatório, traz uma lista de trupes e grupos circenses que estariam apoiando a proibição da participação de animais. Todavia, como assinala estudo do Ministério da Cultura, “todos ali citados declararam publicamente seu apoio à regulamentação da participação dos animais em espetáculos circenses.”
Para corrigir esse e outros equívocos, reproduzo abaixo, uma carta enviada por Stevan, um garoto de 14 anos, filho de uma tradicional família circense:

Sr. Deputado,
Meu nome é Stevan e sou um dos menores que foram espancados na desastrosa operação arca de noé feita no Le Cirque para que o IBAMA roubasse nossos animais.
Neste dia, estava na escola, e ao chegar no circo vi minha mãe e meus irmãos chorando, meu tio George sendo levado para o hospital, e meus amigos de trabalho brigando e lutando por algo que não era deles, mas amavam igualmente como nós, que eram os animais! Ver aquilo, me causou uma revolta tão grande, que desejei ser um homem feito, para defender toda uma vida de sacrifício e suor trilhada por meus avós , meus pais, meus tios e agora por mim, meus irmãos e meus primos, pois para nós circenses, nada caiu do céu!
Quando me agarrei na carreta de nossa elefantinha Madras, vieram mais de quatro covardes militares e apertaram com tanta força minha garganta que perdi minha própria força. Também, dobraram tanto minha mão, que nunca senti tanta dor na minha vida! Nem mesmo quando martelei meu próprio dedo!
Hoje ela está no zôo de Itatiba e foi espancada pelo IBAMA para entrar na carreta de transporte. Minha família fez denuncia e o promotor de Itatiba confirmou que ela foi maltratada antes de chegar em SP. Por que não fizeram nada? Por que a promotora do meio ambiente que denunciou o circo não fez nada contra o IBAMA? Pois minha mãe me disse que o promotor de SP enviou a denúncia para Brasília e como se tratava do IBAMA, nada foi feito. Onde está o amor pelos animais?
Hoje, meus pais viajaram para Brasília, pois terá a votação do seu projeto de lei que proíbe animais em espetáculos circenses. Ao sair, minha mãe me pediu que eu e meus irmãos mandassem um email para o sr. pedindo que regulamentasse, por isso estou aqui escrevendo em meu nome e em nome dos meus irmãos, pois é o mínimo que posso fazer pela luta incansável de minha mãe e dos circenses. Assim, lhe pergunto:
Por que não querem regulamentar?
Por que querem nos destruir?
Por que desmoralizam os circos no Brasil?
Por que não querem aceitar que o comércio de animais para zôos particulares é realidade?
O que o sr. faria com quem deseja acabar com sua vida?
O que faria com quem lhe tivesse roubado e batido em seus filhos?
Como viveria se não permitissem que o sr. exercesse sua profissão?
Por que fala mal dos circos baseado no que falam os loucos das ongs?
Portanto, penso que o Sr poderia pensar um pouco em tantas vidas que estão em suas mãos. Tenho medo de não poder ensinar aos meus filhos toda a arte que meu pai ensinou pra mim, pois vcs estão tentando matar o circo!
Tenho 14 anos e sou estudante do primeiro ano do segundo grau. Graças a persistência de minha mãe, sou um bom aluno e nunca repeti um ano sequer, nem peguei recuperação. Mas quando roubaram nossos animais, a televisão nos caluniou tanto, que tive que sair da escola em Brasília , pois quando no dia seguinte fui a escola, alunos de outra sala queriam me bater dizendo que eu batia e não dava de comer aos animais! Logo eu que sempre fui querido em todas as escolas que passei!
Então comecei a pensar. Meu pai sempre deu mais atenção aos animais, e quando eu reclamava, ele me dizia: Os animais não podem falar, por isso necessitam mais atenção.
Quando chovia, ele chegava em casa todo molhado, mas os animais não podiam se molhar! E mesmo assim, por que tantas mentiras foram ditas pelos fiscais do IBAMA?
Disseram que as girafas não podiam levantar o pescoço, mas se todos fossem ver, iriam comprovar que elas estavam na ponta da barraca porque são curiosas e queriam ver o que estava acontecendo, pois dando dois passos para trás tinham uma barraca com altura de 9 metros.
Disseram que o elefante chocolate estava desnutrido, mas não sabem que todos comem por igual. Eu sou magro, já meu irmão Emilian é gordinho, mas isso não quer dizer que minha mãe não me dá de comer! Minha irmã também é gordinha, e isso quer dizer que cada um de nós temos nosso biotipo. Pelo menos, é o que tenho aprendido na escola.
Assim, depois de tantas mentiras ditas por esses loucos do IBAMA e loucos das ONGs, peço à deus que o Sr não acredite no que dizem esses LOUCOS! Pense que se fizerem as leis para os animais em circos, eles estarão protegidos da mesma forma. E também estará salvando duas espécies ao mesmo tempo. Os animais e os circenses!
Faça com que um dia eu possa votar no senhor, votando por mim na quarta feira! Eu lhe peço que seja mais humano, pois vocês costumam sacrificar todos por um.
Como diz minha mãe, nem todos são iguais! Vejo todos os dias na TV, a corrupção dos políticos em Brasília; já pensou se fizessem para seus filhos piadinhas do Sr por ser um político de Brasília?
Agora vou ligar pra minha mãe e dizer que minha parte eu já fiz. Espero que o Sr veja que está sendo injusto, e também faça a sua.
Obrigado por ler meu email, Stevan Stevanovich

Face ao exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 7.291/2006, na forma do substitutivo incluso que resgata a intenção do autor, e pela rejeição dos Projeto de Lei nº 2.875, de 2000, Projeto de Lei nº 5.752, de 2001, Projeto de Lei nº 2.965, de 2000, Projeto de Lei nº 3.034, de 2000, Projeto de Lei nº 4.770, de 2001, Projeto de Lei nº 2.913, de 2000, Projeto de Lei nº 2.936, de 2000, Projeto de Lei nº 2.957, de 2000, Projeto de Lei nº 3.040, de 2000, Projeto de Lei nº 3.041, de 2000, Projeto de Lei nº 3.389, de 2000, Projeto de Lei nº 3.419, de 2000, Projeto de Lei nº 4.450, de 2001, Projeto de Lei nº 12, de 2003, Projeto de Lei nº 6.445, de 2005, Projeto de Lei nº 933, de 2007.

Sala da Comissão, de maio de 2009.

Deputado João Matos

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.291, DE 2006

Dispõe sobre a atividade circense e sobre a utilização de animais da fauna silvestre brasileira e exótica em circos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei institui o registro de circos junto ao Poder Público Federal e dispõe sobre a participação de animais em espetáculos circenses.

Art. 2º Para os fins do disposto na presente Lei, o circo é entendido como o empreendimento voltado para a apresentação de espetáculos que contenham no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de atividade legitimamente circense, nos termos da Lei nº 6.533, de 1978, bem como em estruturas circulares desmontáveis, cobertas por lona e itinerantes.

Art . 3º O circo constitui um dos bens do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, e sua atividade fica assegurada em todo o território nacional.

Art. 4º O uso da denominação circo dependerá de registro do empreendimento perante o órgão federal responsável pela política nacional de cultura.

Art. 5º A certidão de registro será expedida pelo órgão federal competente, conforme disposto no art. 4º desta Lei, e constitui documento hábil para a instalação de circos e apresentação de espetáculos circenses.

Art. 6º Os animais silvestres mantidos pelos circos, ainda que não participarem dos espetáculos circenses, deverão ser registrados no órgão ambiental competente e somente poderão ser mantidos, expostos ao público e transportados sob condições definidas na regulamentação desta Lei.

Art. 7º O circos poderão proceder à venda ou permuta de seus espécimes da fauna exótica com instituições congêneres do País e do exterior mediante permissão da autoridade ambiental competente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 26 de maio de 2009.

Deputado João Matos

O terceiro erro grave que podemos encontrar no parecer do relator é o seu desconhecimento da própria arte da doma e do adestramento. O relator ignorou que essas atividades são consideradas, pela Lei 6533, de 24 de maio de 1978, como atividades artísticas e culturais.
Diz o nobre relator:
“Para realizar tarefas como dançar, andar de bicicleta, tocar instrumentos, pular em argolas (com ou sem fogo), cumprimentar a platéia, entre outras proezas, os animais são submetidos a treinamento que, regularmente, envolve chicotadas, choques elétricos, chapas quentes, correntes e outros meios que os violentam.”

Essa afirmação do relator também não corresponde à verdade. O nobre relator desconhece que, como ocorreu com a educação dos seres humanos, desde meados do século passado, os métodos utilizados no adestramento e na doma são os da recompensa, do carinho e da demonstração de afeto com o animal, comprovadamente muito mais eficientes. Da mesma forma que nenhuma escola emprega mais o método da palmatória, circo nenhum maltrata animal. Assim como existe o Estatuto da Criança e do Adolescente para coibir a palmatória, também há a Lei de Proteção dos Animais.
Com esse desconhecimento técnico, o parecer apresentado revela grande preconceito com relação à arte circense. Mas o relator insiste em se dizer contrário à participação de animais por questão ambiental, sem saber que muitas espécies se encontram preservadas em cativeiro, ao contrário do que muitos possam pensar, vivem mais tempo que no próprio habitat original.
O relator foi categórico:
“..... os circos que utilizam animais em suas apresentações ensinam ao público, constituído essencialmente de crianças, que é legítima a submissão do animal ao ser humano, a sujeição do mais fraco à violência do mais forte. Ensinam que é correto usar o chicote, a jaula e as correntes contra aqueles que não podem se defender. Ensinam ainda que é digno de aplauso e riso sujeitar seres vivos ao constrangimento, ao sofrimento e ao ridículo. A exploração da dor do animal como forma de diversão nos parece ação incompatível com os princípios da educação ambiental e com os valores sociais exigidos pelo nosso tempo.”

Como já assinalamos anteriormente, o relator não pensa em respeito entre humano-domador e animal-domado. Para ele, essa relação é de vítima e algoz. O nobre relator não pensa em uma possível relação de respeito, companheirismo, disciplina, coragem, confiança, solidariedade e mesmo amizade, todas as qualidades necessárias a empresários e a outros profissionais e que são objeto de palestras do super requisitado domador e adestrador de animais Gilberto Miranda, que fornece animais também para filmes, propagandas e outras atividades além do circo. Definitivamente, não foi submissão que gerações de brasileiros aprenderam ao ver domadores lendários, como Orlando Orfei e Beto Carreiro, e seus animais.
Como assinalada um estudo técnico do Ministério da Cultura:
“...dizer que o adestramento dos animais passa, necessariamente, por maus tratos, significa afirmar, por extensão, que os cachorros da Polícia Militar treinados para o combate ao tráfico ou para o resgate de seres humanos em desabamentos, os cavalos das sociedades hípicas ou dos jóqueis-clube, ou ainda aqueles adestrados para representar o Brasil nas Olimpíadas, e também os cães que participam de competições de adestramento, conhecidas como “agility dog’s” passam pelos mesmos maus tratos. Se o adestramento dos animais no circo em nada difere daqueles pertencentes à polícia, às sociedades hípicas ou aos jóqueis-clube, por que, então, somente o circo está sendo penalizado? Por que somente o circo está sendo acusado de maus tratos? Por que somente os seus animais estão sendo apreendidos? Em outras palavras: criminalizar o adestramento dos animais no circo significaria, pela lógica, criminalizar todo e qualquer adestramento. No caso do relatório do Deputado Biffe, como a criminalização é restrita à atividade circense, numa demonstração inequívoca de preconceito contra este segmento artístico, os circenses são tratados, todos, como criminosos ou cúmplices de criminosos.”

O quarto e último equívoco grave do relator, e talvez o pior por ter originado os três equívocos anteriores, foi o de não ouvir a comunidade circense. Tanto que o nobre relator, no 36º parágrafo de seu relatório, traz uma lista de trupes e grupos circenses que estariam apoiando a proibição da participação de animais. Todavia, como assinala estudo do Ministério da Cultura, “todos ali citados declararam publicamente seu apoio à regulamentação da participação dos animais em espetáculos circenses.”
Para corrigir esse e outros equívocos, reproduzo abaixo, uma carta enviada por Stevan, um garoto de 14 anos, filho de uma tradicional família circense:

LEIS QUE REGULAMENTAM A PROFISSÃO DE DOMADOR/ADESTRADOR DE ANIMAIS

Lei Federal 6.533, de 24 de maio de 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências

Decreto No 82.385, de 5 de outubro de 1978
Regulamenta a lei No6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências

Quadro anexo ao decreto No82.385,de 5 de outubro de 1978
Títulos e descrições das funções em que se desdobram as atividades de artistas e técnicos em espetáculos de diversões

Lei No 6.533, de 24 de maio de 1978
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em espetáculos de diversões é regulamentado pela presente Lei:

Art. 2o - Para efeitos desta Lei, é considerado:

I- Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de
exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos
de diversão pública;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou
em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de
programas espetáculos e produções.

Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de artista e Técnico em
Espetáculos de Diversões constatarão do regulamento desta lei.
Art. 3o - Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiveram a seu serviço os profissionais
definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias,

Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de
Mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.

Art. 4o - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do
Trabalho.

Art. 5o - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços à empresa de
radiodifusão.

Art. 6o - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 7o - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:

I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos
semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II- diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2o Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico,
Sonoplasta, ou outras semelhantes reconhecidas na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais, e
subsidiariamente, pela Federação respectiva.

§ 1o - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3(três) dias úteis,
podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical neste prazo.

§ 2o - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá o
recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias a contar da ciência.
Art. 8o - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório pelo prazo máximo de 1(um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de
empregadores e de empregados.

Art. 9o - O exercício das profissões de que se trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1o - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, e subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera de sua vigência.

§ 2o - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do trabalho, se faltar a manifestação sindical.

§ 3o - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art. 10o - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentaçãoe cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização dos trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII - número da Carteira de Trabalho e da Previdência Social;
Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento
de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 11o - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de diversões de prestar serviços a
outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem
que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade;

Art. 12o - O empregador poderá utilizar trabalho profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de
Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7
(sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma,
pelo mesmo empregador.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Art. 13o - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de
serviços profissionais.

Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 14o - Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão, ou para serem divulgadas por outros veículos, constará
do contrato de trabalho obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art. 15o - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e ordem cronológica.

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando
uma delas em seu poder.

Art. 16o - O profissional não poderá recusar-se a autodublagem quando couber.

Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com
autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 17o - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço
solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de
utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

Art. 18o - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário,
mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

Art. 19o - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa,
sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único - A indenização de que se trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em
idênticas condições.

Art. 20o - Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido
pelo Sindicato representativo da categoria, e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo
477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21o - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que se trata esta Lei terá, nos setores e atividades respectivos,
as seguintes durações:
Art. 15o - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e ordem cronológica.

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando
uma delas em seu poder.

Art. 16o - O profissional não poderá recusar-se a autodublagem quando couber.

Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com
autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 17o - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço
solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de
utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

Art. 18o - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário,
mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

Art. 19o - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa,
sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único - A indenização de que se trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em
idênticas condições.

Art. 20o - Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido
pelo Sindicato representativo da categoria, e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo
477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21o - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que se trata esta Lei terá, nos setores e atividades respectivos,
as seguintes durações:
Parágrafo único - É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 23o - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do
empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 24o - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitando o texto da obra.

Art. 25o - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância a 10% (dez
por cento) do valor total do ajuste da Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 26o - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de
responsabilidade do empregador.

Art. 27o - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho
passível de por em risco sua integridade física ou moral.

Art. 28o - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela
necessidade de características da obra, poderá ser feita pela norma da indicação prevista no artigo 8o.

Art. 29o - Os filhos de profissionais de que trata esta Lei cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência de
matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1o e 2o graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis,
mediante apresentação de certificado de escola de origem.

Art. 30o - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art. 31o - Os profissionais de que se trata esta Lei tem penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade
do empregador utilizado na realização do programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo
empregador.

Art. 32o - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7o ao Artista ou Técnico em espetáculos de
Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 33o - as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2(duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de
referência previsto no artigo 2o,parágrafo único, da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de
referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art. 34o - o empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que se deu causa a autuação,
e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação para expedição de programa espetáculo, ou promoção, pelo órgão ou autoridade competente.

Art. 35o - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto
naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

Art. 36o - O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 37o - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35o, o § 2o do art. 480o, o parágrafo único do art. 507o e o art. 509o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo decreto-lei no 5.452, de 1943, a Lei no 101, de 1947 e a Lei no 301, de 1948
Brasília, em 24 de maio de 1978; 157o da Independência e 90o da República.

Publicado no DO no dia 26/5/78.

Assinado por

Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto
Ney Braga
Armando Falcão

(Fonte: www.actores.org.ar/descargas/leg_comparada/Brasil/lei_reg_prefe.doc)

Decreto Lei 82.385, de 5 de outubro de 1978

DECRETO LEI No 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978

REGULAMENTA A LEI No 6.533 DE 24 DE MAIO DE 1978 , QUE DISPÕE SOBRE AS PROFISSÕES DE ARTISTA E DE TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81o, item III, da Constituição e tendo em
vista o disposto no artigo 36 da Lei no 6.533 de 24 de maio de 1978,

DECRETA:

Art. 1o - O exercício das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de diversões é disciplinado pela Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo presente regulamento.

Art. 2o - Para efeitos da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado:

I - artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de
exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos
de diversões públicas;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou
em grupo, de atividade profissional ligada diretamente a elaboração, registro, apresentação ou conservação de
programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em
Espetáculos de Diversões constam no Quadro anexo a este regulamento.

Art. 3o - Aplicam-se as disposições da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para a realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas de que se trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do
Trabalho.
Art. 4o - Para inscrição de pessoas físicas e jurídicas de que se trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:

I - documento de constituição de firma, com o competente registro da Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
II - comprovante do recolhimento da contribuição sindical
III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da fazenda.

Parágrafo único - O Ministério do trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte
instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 5o - Aplicam-se, igualmente, as disposições da lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que
agenciem colocação de mão-de-obra de Artistas e Técnico em Espetáculo de Diversões.

Parágrafo único - Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termo da lei no 6.019, de 3
de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em espetáculos de Diversões.

Art. 6o - Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de diversões que prestam serviços a
empresa de radiodifusão.

Art. 7o - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia
regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 8o - Para registro do artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessária a
apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte dramática, ou outros cursos
semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente as habilitações profissionais de 2o grau de Ator, Contra-regra, Cenógrafo,
Sonosplasta, ou outros reconhecidos na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais, e
subsidiariamente, pela Federação respectiva.

Art. 9o - O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento
de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua
capacitação profissional.

Art. 10o - O Sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões, integradas por profissionais de
reconhecidos méritos, as quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.

Art. 11o - Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do
atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidades sindicais, bem como
Associações de Artistas e de Técnicos em Espetáculos de diversões.

Art. 12o - as entidades sindicais encarregadas do fornecimento do atestado de capacitação profissional deverão elaborar
instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional necessários para
obtenção, pelos interessados, do referido atestado.

Parágrafo Único: as entidades sindicais enviarão cópias das instruções mencionadas nesse artigo, ao Ministério do Trabalho.

Art. 13o - a entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3(três) dias
úteis a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou diligência exigida pela mesma
entidade.
Art. 14o - da decisão da entidade sindical que nega fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso.